LEI Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 24/3/94
Modifica
dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos
de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O art. 1º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas
jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as
Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente
matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º Os alunos a que se refere o "caput" deste artigo
devem , comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior,
profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham
condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do
estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o
disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem
e ser planejados, executados , acompanhados e avaliados em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares.
Art.
3º
.....................................................................................................................................................
§
1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no §
3º do art. 1º desta Lei.
Art. 2º
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel