RESOLUÇÃO Nº 01/89
De 09 de março de 1989

"Aprova os Procedimentos relativos atribuição de encargos docentes"

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições

considerando a necessidade de regulamentar os Procedimentos relativos à atribuição de encargos docentes;

considerando o estudo da CPPD-Comissão Permanente de Pessoal Docente;

considerando o processo de consulta à comunidade universitária, coordenada pelo Conselho de Diretores;

considerando o estudo realizado pela Comissão Especial instituída pela Portaria nº 1651/88, de 27.12.88,


Resolve

Art.1º - Compete às Câmaras Departamentais fixar os encargos
docentes de seus professores, observado o disposto na presente
Resolução e a regulamentação aprovada para a Unidade pela Congregação.

§ único - Resolução própria regulamentará os encargos docentes para os cursos de 1º e 2º graus.

Art. 2º - Os professores, independentemente do regime de
trabalho, deverão ter encargos didáticos cuja média anual, calculada
com base no ano letivo, deverá estar entre 08 (oito) e 12 (doze)
horas/aula semanais, ressalvados os casos previstos nesta Resolução.

§ 1º - Os professores em regime de 20 (vinte) horas poderão ter outras atividades a critério da Câmara Departamental.

§ 2º - Os professores em regime de 40 (quarenta) horas ou DE
(dedicação exclusiva), excetuando-se aqueles com maximização de
encargos didáticos, deverão, obrigatoriamente, além de cumprir a carga
horária didática média anual, assumir encargos em pelo menos uma das
seguintes atividades: pesquisa, extensão ou administração acadêmica.

§ 3º - Para efeito do disposto no Parágrafo anterior serão
consideradas apenas as atividades de pesquisa e extensão aprovadas pela
Câmara Departamental.

Art. 3º - Será admitida, apenas em caráter excepcional, por
proposta da Câmara do Departamento, aprovada pela Congregaçâo da
Unidade, a maximização de encargos didáticos.

§ 1º - Os docentes com maximização de encargos didáticos deverão
ministrar entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) horas/aula
semanais e poderão assumir outras atividades a critério da Câmara
Departamental.

§ 2º - Quando a maximização implicar na alteração de regime de
trabalho do professor, esta deverá ser autorizada pelo Reitor, após
parecer da CPPD - Comissão Permanente de Pessoal Docente.

Art. 4º - A Câmara do Departamento atribuirá encargos semanais a
seus professores destinados ao atendimento de estudantes, além das
horas/aula.

Art. 5º - Estarão totalmente liberados de encargos didáticos os profesores que ocuparem os cargos de:

a) Reitor e Vice-Reitor;

b) Pró-Reitores;

c) Diretores de Unidades ou de órgãos Suplementares vinculados à Reitoria.

§ 1º - O exercício de outras funções administrativas, a critério
da Congregação da Unidade, por proposta da Câmara Departamental, poderá
justificar a liberação parcial da carga didática, desde que mantida
carga horária mínima de 45 (quarenta e cinco) horas/aula no semestre.

§ 2º - Para o exercício de outras funções administrativas, no
âmbito da Reitoria, a liberação total ou parcial dos encargos
didáticos, pela Câmara Departamental, dar-se-á somente por expressa
solicitação do Reitor.

Art. 6º - A Câmara Departamental poderá autorizar, desde que não
implique na contratação de novos docentes e em consonância com o plano
departamental, a liberação total ou parcial, por tempo determinado, dos
encargos didáticos de professores para:

a) realizar atividades de qualificação docente;

b) desenvolver projetos de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 7º - As Câmaras Departamentais aprovarão os locais onde serão exercidas as atividades docentes.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor nesta data.

Publique-se, registre-se e cumpra-se./Sala das Sessões, 09 de março de 1989.
Prof. Cid Veloso/Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão