Do Sr. Deputado José Carlos
Coutinho
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º É livre, o exercício em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistema e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta lei.
Art.2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistema no País:
I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
II – os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
III – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente durante o período de, no mínimo 5(cinco) anos, a função de Analista de Sistema e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Art.3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
I - os portadores de diploma de 2º (segundo) grau ou equivalente, diplomados em Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores reconhecidos pelos órgãos competentes;
II – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente durante o período de, no mínimo 4(quatro) anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Art.4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em:
I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação;
II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;
III – definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
IV – elaboração e codificação de programas;
V – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;
VI – fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;
VII – suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;
VIII – estudos, análises avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;
IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões.
§1º É privativa do Analista de Sistema a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
§2º Compete ao CONFEI – Conselho Federal de Informática identificar especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua denominação e suas atribuições.
Art.5º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.
Art.6º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta lei não excederá 40(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de 20(vinte) horas semanais, não excedendo a 5(cinco) diárias, já computado um período de 15(quinze) minutos para descanso.
Art.7º A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta lei será exercida por um Conselho Federal de Informática(CONFEI) e por Conselhos Regionais de Informática(CREI), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais compete, também, zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais.
Art.8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias após a sua publicação.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A apresentação
desta proposta, que tem o objetivo de regulamentar a profissão de Analista de
Sistemas e as demais profissões relacionadas com a Informática vem, a nosso ver,
uma importante lacuna de legislação brasileira. A Informática, de fato, permeia,
cada vez mais, as atividades do setor produtivo e influi enormemente no
dia-a-dia do cidadão brasileiro. Se, há algumas anos, o seu uso limitava-se a procedimentos
administrativos ou aplicações cientificas. São operados por computador, por
exemplo, equipamentos industriais de precisão, equipamentos para uso em
cirurgias e em tratamentos clínicos, centros nucleares, aeronaves e centrais de
comutação telefônica, dentre outros. Tais aplicações são críticas, não admitindo
falhas, sob pena de provocar prejuízos financeiros, operacionais, constituindo,
também, riscos a saúde e à segurança da coletividade.
Este é o espírito
da proposição que ora apresento: ao par de tornar livres as atividades de
Informática, espelhando a realidade tecnológica em que vivemos, a qual colocou
nas mãos do usuário do computador a
possibilidade de desenvolver seus próprios programas, privilegia o profissional
da área, por reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a responsabilidade
técnica pelos projetos desenvolvidos em bases
profissionais.
Espero, com a
proposta, contribuir para um entendimento mais moderno do significado que a
regulamentação profissional vem assumido no País.
Diante do
exposto, peço a acolhida pelos Ilustres Colegas.
Sala das Sessões, em 24 de
abril de 2002.