CÂMARA DOS
DEPUTADOS
PROJETO DE
LEI N.º 815, DE 1995 (Do Sr.
Sílvio Abreu)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de
Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Informática e dá outras providências.
(ÀS COMISSÕES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA,
DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO E DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54 , RI) – ART. 24, II).
O Congresso Nacional
decreta:
TÍTULO
I
Do Exercício Profissional
da Informática
Art. 1º - É livre, em todo o território nacional, o exercício das
atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas
com a Informática, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no
País:
I – os possuidores de diploma de nível superior em Análise de
Sistemas, Ciência da Computação, Informática ou Processamento de
Dados, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas
pelo Governo Federal;
II – os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas
leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a
legislação em vigor;
III – os que, na data de entrada em vigor desta Lei, possuam
diploma de pós-graduação em Análise de Sistemas, expedido no
Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo
Federal;
IV – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham
exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, 5
(cinco) anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram o
respectivo registro aos Conselhos Regionais de
Informática.
Art. 3º Poderão exercer a profissão de Técnico de
Informática:
I – os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente,
diplomados em Curso Técnico e Informática ou de Programação de
Computadores reconhecido pelos órgãos competentes.
II – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham
exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, 4
(quatro) anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram
o respectivo registro aos Conselhos Regionais de
Informática.
Art. 4º Poderão exercer a profissão de Auxiliar de
Informática:
I – os portadores de diploma de primeiro grau ou equivalente,
diplomados em Curso de Auxiliar de Informática ou Processamento de
Dados reconhecidos pelos órgãos competentes;
II – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham
exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, 2
(dois) anos, a função de Auxiliar de Informática e que requeiram
registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Art. 5º As atividades e atribuições dos profissionais de que
trata esta lei consistem em:
I – planejamento, coordenação e execução de projeto de sistemas
de informação, como tais entendidos os que envolvam o
processamento de dados ou a utilização de recursos de informática
e automação;
II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e
funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados,
informática e automação;
III – definição, estruturação, teste e simulação de programas e
sistemas de informação;
IV – elaboração e codificação de programas;
V – estudos de viabilidade técnica e financeira para
implantação de projetos e sistemas de informação, assim como
máquinas e aparelhos de informática e automação;
VI – fiscalização, controle e operação de sistemas de
processamento de dados que demandem acompanhamento
especializado;
VII – suporte técnico e consultoria especializada em
informática e automação;
VIII - estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres,
perícias e auditorias de projetos de sistemas de informação;
IX – ensino, pesquisa, experimentação e divulgação
tecnológica;
X – qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira
no âmbito de suas profissões;
§ 1º É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade
técnica por projetos e sistemas para processamento de dados,
informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios
ou pareceres técnicos.
§ 2º Compete ao CONFEI identificar especializações dos
profissionais de Informática e estabelecer sua denominação e suas
atribuições.
Art. 6º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é
assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação,
para garantir a sua realização conforme as condições, especificações
e detalhes técnicos estabelecidos.
Art. 7º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta
lei não excederá 40 (quarenta) horas semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único: A jornada de trabalho dos profissionais
submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de 20
(vinte) horas semanais, não excedendo a 5 (cinco) diárias, já
computado um período de 15 (quinze) minutos para descanso.
TITULO
II
Da Fiscalização do
Exercício das Profissões
CAPITULO
I
Dos Órgãos
Fiscalizadores
Art. 8º A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas
nesta lei será exercida por um Conselho federal de Informática
(CONFEI) e por Conselhos Regionais de Informática (CREI), dotados de
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira, aos quais compete, também, zelar pela observância dos
princípios da ética e disciplina profissionais.
CAPÍTULO
II
Do Conselho Federal de
Informática
Art. 9º O Conselho Federal de Informática (CONFEI) é a instância
superior de fiscalização do exercício profissional dos analistas de
Sistemas e profissões correlatas, com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional.
Art. 10 Constituem atribuições do Conselho Federal, além de
outras previstas em seu regimento interno:
I – elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos
organizados pelos Conselhos Regionais;
II – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das
profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas;
III – examinar e decidir, em última instância, os assuntos
relativos ao exercício das profissões de Analista de Sistemas e
suas correlatas;
IV – julgar, em última instância, os recursos sobre registros,
decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
V – resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento
dos Conselhos Regionais;
VI – fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os
e promovendo a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos
forem necessários, determinando suas sedes e zonas de
jurisdição;
VII – promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na
hipótese de sua insolvência;
VIII – elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao
Tribunal de Contas;
IX – examinar e aprovar a proporção das representações dos
grupos profissionais dos Conselhos Regionais;
X – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante
licitação, alienar bens imóveis.
Art. 11 O Conselho Federal será constituído, inicialmente, de 9
(novo) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, eleitos em escrutínio
secreto, em Assembléia dos delegados regionais.
§ 1º A composição a que se refere este artigo fica sujeita a um
acréscimo de membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os
Estados da Federação que contenham Conselhos Regionais.
§2º Cada Conselho Regional se fará representar por, no mínimo, um
membro no Conselho Federal.
§3º O mandato dos membros do Conselho Federal será de 2 (dois)
anos, não sendo permitida a reeleição.
Art. 12 Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros
elegerão seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 1º
Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Parágrafo único – As atribuições dos cargos a que se refere este
artigo serão determinadas no regimento interno do Conselho
Federal.
Art. 13 O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
ao mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente
ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho Federal serão válidas com a
presença de metade mais um de seus membros.
§ 2º A substituição de qualquer membro do Conselho Federal, em
suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente.
Art. 14 Constituem renda do Conselho Federal:
I – 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação prevista
nos itens I, III e IV do art. 21 desta Lei.
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções;
IV – outros rendimentos eventuais.
CAPÍTULO
III
Dos Conselhos Regionais de
Informática
Art. 15 Os Conselhos Regionais de Informática são órgão de
fiscalização do exercício das profissões de Analista de Sistemas e
correlatas, em suas regiões.
Parágrafo único – Cada unidade da Federação só poderá ficar na
jurisdição de um Conselho Regional.
Art. 16 Constituem atribuições dos Conselhos Regionais, além de
outras previstas em regimento interno:
I – organizar e alterar seu regimento interno, submetendo-o á
apreciação e aprovação do Conselho Federal;
II – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da
profissão em sua área de competência;
III – Sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias á
orientação e fiscalização do exercício profissional;
IV – remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal com
relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados ou
suspensos;
V – encaminhar a prestação de contas ao Conselhos Federal;
VI – examinar os requerimentos e processos de registros em
geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de
registro;
VII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante
licitação, alienar bens imóveis.
Art. 17 Os Conselhos Regionais serão compostos por membros
efetivos e suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal,
conforme alínea f do art. 10 desta Lei, brasileiros, eleitos, em
escrutínio secreto, pelos profissionais inscritos na respectiva área
de ação.
Parágrafo único – O mandato dos membros dos Conselhos Regionais
será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
Art. 18 Os membros de cada Conselho Regionais reunir-se-ão um vez
ao mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que
convocados pelo seu Presidente ou por metade mais um de seus
membros.
Art. 19 A substituição de cada membro dos Conselho Regionais, em
seus impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente.
Art. 20 A Diretoria de cada Conselho Regional será eleita, em
escrutínio secreto, pelo profissionais nele inscritos.
Parágrafo único – As atribuições dos cargos a que se refere este
artigo serão determinadas no regimento interno de cada Conselho
regional.
Art. 21 Constituem renda dos Conselho Regional:
I – anuidades cobradas dos profissionais inscritos;
II – taxas de expedição de documentos;
III – emolumentos sobre registros e outros documentos;
IV – multas aplicadas de acordo com esta lei;
V – doações, legados, juros e subvenções;
VI – outros rendimentos eventuais.
Art. 22 Aos Conselhos Regionais compete dirimir dúvidas ou
omissões relativas à presente lei, com recurso "ex-officio", de
efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir
em última instância.
CAPÍTULO
IV
Do Registro e da
Fiscalização Profissional
Art. 23 Todo profissional de Informática, habilitado na forma da
presente Lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no
Conselho Regional de sua área.
Parágrafo único – para a inscrição de que trata este artigo, é
necessário que o candidato:
I – satisfaça ás exigências de habilitação profissional
previstas nesta lei;
II – não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a
profissão;
III – goze de boa reputação por sua conduta
pública.
Art. 24 Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho
Regional, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal, dentro do
prazo fixado no regimento interno.
Art. 25 Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao
Conselho Regional contra o registro de candidatos.
Art. 26 Os Conselhos Regionais expedirão registros provisórios
aos candidatos em escolas oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas
estejam com registros em processamento na repartição federal
competente.
Parágrafo único – O registro de que trata este artigo, no prazo
estipulado para sua vigência, habilitará o candidato a exercer a
respectiva profissão.
Art. 27 Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior de
Análise de Sistemas, Ciência da Computação, informática ou
Processamento de dados, ou de Técnico de Informática de médio, será
concedido registro temporário para a realização de estágio de
formação profissional.
Parágrafo único: Os estágios só serão permitidos no período de
formação profissional, não podendo ultrapassar o limite de 6 (seis)
meses.
Art. 28 As pessoas jurídicas e as organizações estatais só
poderão exercer as atividades enunciadas no art. 5º com a
participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado
e registrado pelo Conselho de Informática, assegurados os direitos
que esta Lei lhe confere.
Art. 29 Será obrigatório o registro junto ao Conselho Regional de
Informática das pessoas jurídicas e organizações estatais que
exercem atividades enunciadas no art. 5º desta lei, bem a anotação
dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 30 Se o profissional, forma ou organização, registrado em
qualquer Conselho Regional, exercer atividades em outra região,
ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
Art. 31 Exerce ilegalmente a profissão de Analista de
Sistemas:
I – a pessoa física ou jurídica que exercer atividades
privativas do Analista de Sistemas e que não possua registro nos
Conselhos Regionais;
II – o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas,
organizações ou empresas executoras de projetos ou serviços de
informática, sem sua real participação nos trabalhos delas;
III – a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de
pessoa jurídica, exercer atividades no art. 5º, com infringência
dos arts. 28 e 29 desta Lei.
CAPÍTULO
V
Das Anuidades, Emolumentos e
taxas
Art. 32 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de
conformidade com esta lei esta lei estão obrigados ao pagamento de
uma anuidade aos Conselhos a cuja jurisdição pertencem.
§ 1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de
1º de janeiro de cada ano.
§ 2º Após 31 de março , a anuidade será acrescida de 20% (vinte
por cento), a título de mora.
§ 3º Após o exercícios respectivos, a anuidade terá seu valor
atualizada para o vigente á época do pagamento, acrescido de 20%
(vinte por cento) a titulo de mora.
Art. 33 O profissional que deixar de efetuar o pagamento da
anuidade durante 2 (dois) anos consecutivos terá registro
profissional sem, no entanto, desobrigar-se dessa divida.
Parágrafo único – O profissional que incorrer no disposto deste
artigo poderá reabilitar-se mediante novo registro, saldadas as
anuidades em débito, as multas que lhe forem impostas em taxas
regulamentares.
Art. 34 O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo
Regimento de Custas e promoverá sua revisão sempre que
necessário.
CAPÍTULO
VI
Das Infrações e
Penalidades
Art. 35 Constituem infrações disciplinares, além de outras:
I – transgredir preceito de ética profissional;
II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou
impedidos;
III – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que
a lei defina como ou contravenção;
IV – descumprir determinações dos Conselhos regionais ou
Federal, em matéria de competência destes, depois de regularmente
notificado;
V – deixar de pagar , na data prevista, as contribuições
devidas ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art. 36 As infrações disciplinares, estão sujeitas a aplicação
das seguintes penas.
I – advertência.
II – multa;
III – censura;
IV – suspensão do exercício profissional até 30 (trinta)
dias;
V – cassação do exercício profissional "ad referendum" do
conselho Federal.
Art. 37 Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das
penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho
federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da
punição.
TÍTULO
III
Disposições Gerais e
transitórias
Art. 38 Para constituir o primeiro Conselho Federal de
Informática (CONFEI), o Ministério do Trabalho convocará associações
de profissionais de suplentes desse Conselho.
§ 1º Cada uma das associações designará 2 (dois) representantes
profissionais já habilitados ao exercício da profissão.
§ 2º Presidira a eleição 1 (um) representante do Ministério do
Trabalho, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria do Ensino
superior do Ministério da Educação e do deporto.
Art. 39 Os membros dos primeiros Conselho Regionais de
Informática (CREI) serão designados pelo Conselho federal de
Informática.
Art. 40 instalados os Conselhos Regionais de Informática, fica
estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a inscrição
dos portadores das qualificações exigidas por esta lei.
Art. 41 O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da
Legislação Trabalhista.
Art. 42 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 43 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação desta proposta, que tem o objetivo de regulamentar
a profissão de Analista de Sistemas e as demais profissões
relacionadas com a Informática vem a nosso ver, sanar uma importante
lacuna da legislação brasileira. A Informática, de fato, permeia,
cada vez mais, as atividades do setor produtivo e influi enormemente
no dia-a-dia do cidadão brasileiro. Se, há alguns anos, o seu uso
limitava-se a procedimentos administrativos ou a aplicações
científicas, hoje a Informática e ferramenta essencial em inúmeros
campos. São operados por computador, por exemplo, equipamentos
industriais de precisão, equipamentos para uso em cirurgias e em
tratamentos clínicos, centrais nucleares, aeronaves e centrais de
comutação telefônica, dentre outros. Tais aplicações são críticas,
não admitindo falhas, sob pena de provocar prejuízos financeiros,
operacionais, constituindo, também, riscos à saúde e à segurança da
coletividade.
A imprensa nos traz, eventualmente, o relato de incidentes
provocados por falhas de programas de computador. Nos anos 80, por
exemplo, um modelo de equipamento para radioterapia, de fabricação
canadense, submeteu diversos pacientes a doses excessivas de
radiação, causando a morte de um deles, devido a um erro em seu
software. Em 1991, três instruções incorretas no programa de uma
central telefônica deixou inoperantes, por algumas horas 10 milhões
de telefones nas cidades de Washington, Pittsburgh e Los Angeles.
Mais recentemente, um aeroporto norte-americano já concluído, está
com a sua inauguração atrasada em dezoito meses devido a falhas no
software de seu sistema de distribuição de bagagens.
Tais ocorrências nos trazem a preocupação quanto a garantia da
qualidade do software, quanto à sua confiabilidade e segurança. A
responsabilidade técnica pelos programas de computador é um aspecto
essencial dessa questão e não existe, na legislação brasileira,
norma que regulamente as atividades do profissional de Informática,
suas necessidades de capacitação, seus direitos e
responsabilidades.
Há que se considerar, ainda, que a disseminação da Informática em
todos os segmentos da sociedade em suas variadas aplicabilidades,
tornou vulnerável o acesso, por pessoas inescrupulosas, às
informações confidenciais das empresas, Mais uma razão, portanto,
para justificar a regulamentação das atividades dos profissionais da
área, na tentativa de assegurar a confiabilidade no referido
profissional e a segurança da sociedade como um todo.
A discussão da regulamentação profissional do Analista de
Sistemas foi abordada no Projeto de Lei n.º 5356, de 1981, de
iniciativa do deputado Victor Faccioni, aprovado por esta Casa em
1983 e em tramitação, até hoje, no Senado Federal. A Informática,
porém, sofreu, nos últimos anos, transformações significativas.
Graças à tecnologia hoje disponível, o desenvolvimento de inúmeros
softwares administrativos vem sendo realizado pelos próprios
usuários, pessoas sem especialização em Informática. A
regulamentação profissional deve levar em consideração, pois, a
enorme disseminação da prática do desenvolvimento de pequenos
sistemas de informação por pessoas das mais diversas áreas, cujo
livre exercício e inevitável.
Por outro lado, os softwares de grande complexidade, que exigem
elevada qualificação técnica de seus projetistas, e os softwares
críticos, que controlam processos onde segurança e desempenho são
fatores essenciais, devem ser desenvolvidos por profissionais
especializados, que sejam chamados a assumir a responsabilidade
técnica por seu resultado e que,, para tal, tenham a oportunidade de
investir em formação apropriada e a garantia de poder associar o seu
nome à autoria e à gestão de tais projetos.
Este é o espírito do projeto de lei que ora apresentamos: ao par
de tornar livres as atividades de Informática, espelhando a
realidade tecnológica em que vivemos, a qual colocou nas mãos do
usuário do computador a possibilidade de desenvolver seus próprios
programas, privilegia o profissional da área, por reconhecer que é
seu direito e obrigação assumir a responsabilidade técnica pelos
projetos desenvolvidos em bases profissionais.
Esperamos, com a proposta, contribuir para um entendimento mais
moderno do significado que a regulamentação profissional vem
assumindo no País. Não podemos mais nos preocupar, apenas, com as
necessidades específicas desta ou daquela categoria, mas precisamos,
sobretudo, resolver as demandas que a sociedade impõe a cada
profissional. São os aspectos de caráter ético, são as exigências de
mais segurança e melhor qualidade nos produtos e serviços
decorrentes de sua atuação profissional.
Pelas razões explicitadas, contamos com o valioso apoio dos
ilustres Pares desta Casa, para a aprovação do presente projeto de
lei.
Salas das Sessões – 1995
Deputado SÍLVIO
ABREU |